Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.8520.6005.4600

1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Indicação errônea do cnpj da executada. Inércia da exequente. Ausência de pressuposto para desenvolvimento regular do processo. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

«1 - O acórdão recorrido consignou: «Vê-se, portanto, que CPF ou CNPJ, atualmente, constitui requisito imprescindível à propositura da ação. Não obstante a relevância da indicação do CPF ou CNPJ do Executado, conforme reconhecido no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013, o E. STJ enfrentou o tema em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: (...) Vê-se que a tese foi firmada no sentido de que descabe indeferir a petição inicial sob o argumento de falta de indicação do CPF (ou CNPJ) da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto na Lei 6.830/1980, art. 6º. Tal tese foi fixada em recurso repetitivo, portanto, com efeito vinculante, devendo ser observada pelos juízes e tribunais, nos termos do CPC/2015, art. 927, III. Entretanto, é possível fazer a distinção do caso ora julgado, pois o precedente cuida de indeferimento liminar da petição inicial, o que se conclui da ressalva constante no item 8, que estabelece: sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. No caso ora julgado, embora a extinção tenha sido fundamentada no indeferimento da petição inicial, não se trata de indeferimento liminar, pois houve a devida intimação para que a Exequente regularizasse a indicação do CNPJ. O Juízo a quo, ao observar que o CNPJ apresentado pela exequente referia-se a empresa diversa da que figura no polo passivo (fl. 81), determinou sua intimação para proceder às necessárias correções em trinta dias (fl. 82), sob pena de extinção, e posteriormente concedeu prazo de 90 dias para a apresentação do referido documento (fl. 87), ordem que não foi cumprida pela UNIÃO FEDERAL. Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ademais, considerando que a ausência do CNPJ restringe a própria atividade jurisdicional, inviabilizando o uso de importantes instrumentos de constrição de bens do devedor, como sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (fls. 141-143,e /STJ). ... ()

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