Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.6094.1004.4200

1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora de bens pertencentes ao estoque rotativo da executada. Alegação de que a medida poderá comprometer o exercício da atividade empresarial. Indicação de imóvel pertencente a terceiro que é objeto de hipoteca e penhora. Pedido de substituição que não prospera.

«1 - O acórdão recorrido consignou: «Durante o processamento da execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual contra a empresa SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda, ora agravante, foram penhoradas, aos 05/10/2016, Chapas de Carbono, descritas no respectivo Auto (fls. 104/106). Posteriormente 07/08/2017 - , foi deduzido pela Agravante pedido consistente na substituição dos bens penhorados, ocasião em que foi oferecido imóvel de propriedade da empresa CMI Construções Metálicas ICES Ltda. (fls. 145/150). No entanto, aludido pedido foi indeferido e a decisão deve ser mantida. No caso, conquanto seja possível ao executado indiciar bens de terceiro para garantia da execução (Lei 6.830/1980, art. 9º IV), extrai-se da matrícula 52.845, que o imóvel indicado pelo agravante, além de ser objeto de três hipotecas (R. 12, R. 13 E R. 14, fls. 147/148), é fruto de penhora decretada nos autos do Proc. 1007445-85.2014 (5ª Vara Cível de São José do Rio Preto), para garantia da execução no valor de R$ 129.970.303,00 (centro e vinte e nove milhões, novecentos e setenta mil, trezentos e três reais - AV 017, fls. 149). A mesma medida também foi determinada na execução fiscal 0002152-95.2013/84/02.5101 (3ª Vara federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), para garantia da execução no valor de R$ 3.253.275,82 (três milhões, duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos, AV. 19, fls. 149). Dessa forma, considerando que referido bem está super onerado, conforme definido pela agravada (fls. 174) e que a execução é realizada no interesse do exequente (CPC/2015, art. 797), forçoso reconhecer que o pedido de substituição não merece prosperar. Outrossim, importante destacar que, na contramão do que foi indicado pela agravante e, à luz do disposto na Lei 6.830/1980, art. 15, I, a substituição da penhora será possível desde que oferecido depósito em dinheiro, fiança bancária ou segura garantia (fls. 289-290, e/STJ). ... ()

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