Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 207.5972.7004.2000

1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado ao não conhecer do Recurso Especial estabeleceu: a) no julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou: «No caso, o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão ou contradição. Observe-se que o acórdão é expresso em afirmar a inexistência de provas acerca da baixa liquidez ou a gravação do imóvel com outras penhoras, não havendo, portanto, omissão no julgado atacado. De outro lado, não há contradição no acórdão, seja porque o agravante não sofreu qualquer prejuízo em seu direito de defesa, seja porque a substituição do bem penhorado observou a ponderação dos princípios da maior efetividade no processo executivo e da menor onerosidade ao devedor, e visou atender à função social da empresa agravada. Dessa forma, não se verifica qualquer deficiência em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso; b) constata-se, inicialmente, que não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; c) o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente; d) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; e) o acórdão recorrido concluiu: «Não assiste razão ao agravante. Se, por um lado, o magistrado não abriu, no primeiro momento, o tema ao contraditório, este acabou ocorrendo por ocasião do recurso, e de forma ampla, não existindo prejuízo à parte agravante. Por conseguinte, resta saber se a decisão que quebrou a ordem de preferência foi adequada. Esta análise leva à ponderação de dois valores principiológicos: a maior efetividade no processo executivo e a menor onerosidade ao devedor. Estes valores foram ponderados, trazendo o magistrado uma decisão adequada. Com efeito, ao examinar a necessidade de a empresa realizar o pagamento de seus funcionários e outros credores, a permitir que continue existindo, e a perspectiva de cumprir a sua obrigação de arcar com os valores que deve, entendeu, corretamente, o magistrado de primeiro grau, por uma decisão que compreendesse as duas ideias. Veja-se que o dinheiro permitiu, ao menos temporariamente, pudesse a empresa agravada sobreviver. De outro lado, não há qualquer prova de que o imóvel constrito seja de baixa liquidez ou que esteja gravado com outras penhoras. Vê-se que a decisão ora agravada não padece de ilegalidade e não merece retoque, autorizando seja a mesma tomada, na forma regimental como fundamento ao presente julgado, confirmando-se os termos do indexador 22 (fl. 52, e/STJ); f) é assente no STJ que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido; g) o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, não foi constatado pelas instâncias de origem, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual; e h) conforme se depreende do trecho do acórdão anteriormente transcrito, a reforma do julgado para afastar a aplicação dos princípios pas de nullité sans grief e o da menor onerosidade ao caso dos autos depende de incursão no acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()

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