Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.3513.6001.5900

1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Requisitos. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o CPC/2015, art. 919, § 1º do prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) requerimento do embargante; ii) relevância da argumentação; iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iiii) garantia do juízo. Nessa linha: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2018; b) no caso dos autos, a Corte a quo asseverou que, «embora o juízo esteja garantido integralmente pela penhora e ainda que haja relevância nos fundamentos dos embargos à execução 5025470-68.2016.4.04.7200/SC, o fato é que não há risco de lesão grave e de difícil reparação, pois o bem penhorado (imóvel inscrito na Matrícula do Registro de Imóveis de Palhoça-SC sob o 25.293) trata-se de terreno, sem benfeitorias (cf. matrícula e laudo de avaliação do evento 30, OUT9, do processo originário), é de propriedade de terceiro e foi oferecido como garantia pela própria sociedade executada, mediante autorização do proprietário, sendo que nem sequer indica especificamente como que a privação da posse e propriedade poderia causar danos a si ou ao terceiro proprietário. Conforme esclarece a parte agravante em seu recurso, ademais, embora o imóvel penhorado seja indicado como no mesmo endereço da sede da sociedade executada, isso decorre apenas em razão das condições de acesso, visto que se tratam de imóveis distintos e independentes, inscritos em matrículas separadas. A matrícula do terreno penhorado é clara ao apontar que sua área é de 62.462,73 m², ou seja, corresponde apenas à área ao lado em que situada a sede da sociedade executada, além de estar desocupado e ocioso, conforme se depreende também do laudo de avaliação (cf. evento 30, OUT9, do processo originário). Assim, porque o imóvel penhorado não serve de nenhum modo à sede da sociedade executada, não é utilizado na atividade-fim da empresa, pode ser alienado sem que cause prejuízo de difícil reparação. Em eventual alienação do bem e posterior acolhimento dos embargos à execução a parte executada terá assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos - art. 903, in fine, do CPC (Lei 13.105/2015) . Nesse caso, tem-se que o conflito de interesses entre o prosseguimento da execução para satisfação do credor e a suspensão dos atos executivos para a proteção do patrimônio penhorado já foi solucionado pelo legislador em favor da efetividade do processo executivo, que deve ter prosseguimento. Impõe-se, assim, reformar a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução de origem (fls. 70-71, e/STJ, grifei); e c) a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018. ... ()

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