Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.4241.0299.9412

1 - TJSP Empreitada. Prestação de serviços. Contrato de empreitada. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Apelação. Preliminares. Engenheiro responsável pela obra que é titular de direitos e deveres derivados do contrato e da lei adjetiva, de onde exsurge sua legitimação para figurar no polo passivo da ação. Litigância de má-fé não configurada. Conforme entendimento da Superior Instância, para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que (I) a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses previstas no CPC/1973, art. 17; (II) que tenha sido oportunizado à ela o exercício do contraditório e (III) que sua conduta resulte em prejuízo processual efetivo à parte adversa, o que, in casu, não ocorreu. Pedido de execução de serviços inacabados, previstos em contrato, às custas da requerida, formulado nos moldes do CCB/2002, art. 249, e CPC/1973, art. 461. Possibilidade de conversão em perdas e danos, desde que requerido pela parte ou quando o resultado útil e prático se torne impossível ou impraticável, situações inocorrentes in casu. Sentença que, ao invés de se pronunciar sobre procedência ou improcedência do pedido, determinou a devolução dos valores pagos, na forma prevista em contrato. Sentença extra petita. Anulação do capítulo que extrapola o pedido do autor. Possibilidade. Precedentes. Descumprimento do prazo contratual para a conclusão que restou incontroverso. Responsabilidade exclusiva da empresa construtora, que assim se obrigou em contrato. Multa contratual devida. Cláusula constante de contrato, que veda a interpretação de atos de liberalidade como novação ou alteração do pacto. Constituição em mora que deve coincidir com o termo final da obra previsto em contrato, a despeito de notificação extrajudicial que estendeu o prazo para conclusão da obra. Cabível, em caso como o dos autos, a condenação da prestadora de serviços ao custeio da conclusão da parte da obra inacabada por terceiros. Empreitada que se estabelece por contrato sinalagmático, comutativo e de trato sucessivo, nos termos do CCB/2002, art. 614 e ss. do Código Civil. Bem por isso, forçoso concluir que a equivalência das obrigações deve ser observada não só na formação e execução do pacto, mas também em sua conclusão. Destarte, diante da lide levada ao Judiciário, a solução a ser dada deve contemplar tal situação, visando o equilíbrio de interesses entre as partes. Restou demonstrado, sob o crivo do contraditório, que a empresa ré entregou apenas 50% dos serviços contratados, mas recebeu 77,15% do valor avençado. Destarte, deve custear os serviços faltantes na proporção de 27,15% do valor total do contrato, que corresponde ao valor principal de R$ 18.748,83 (27,15% de R$ 69.056,50). Perícia que esclareceu que a obra está dentro das normas, executada com bom padrão de qualidade de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura. Ausência de danos estruturais na obra. Responsabilidade do engenheiro responsável afastada. Lucros cessantes que não se presumem, constituindo sua comprovação pressuposto da obrigação de indenizar, o que in casu não ocorreu (CCB/2002, art. 402.). Dano moral. Por força do princípio tantum devollutum, quantum apellatum, acolhido pelo Código de Processo Civil, o recorrente deve atacar, de modo específico os fundamentos da decisão que deseja rebater, apontando nos autos elementos probatórios aptos a afastar a análise da prova feita pelo Julgador de Primeiro Grau e embasar a reforma da decisão apelada, o que não ocorreu no caso do pedido de danos morais. Porém, ainda que assim não fosse, incabível na espécie indenização a título de danos morais. Com efeito, má prestação de serviço ou inadimplemento contratual (situações invocadas in casu para fundamentar o pedido indenizatório), por si só, não ensejam danos morais. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

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