Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7010.9170.3511

1 - STJ Processual civil. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: «Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de Lei apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida, conforme restou consignado pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora vergastada. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente por meio da autuação da RPV e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. [...] Vê-se, portanto, que a hipótese prevista na Lei 13.463/2017, art. 2º justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Ademais, quanto ao Decreto 20.910/1932, art. 3º, Decreto 20.910/1932, art. 4º, Decreto 20.910/1932, art. 5º, Decreto 20.910/1932, art. 6º, Decreto 20.910/1932, art. 7º, Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º, incide também o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de Lei apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia» (fls. 638-640, e/STJ). ... ()

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