Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Parcelas vencidas depois do trânsito em julgado até a efetiva integralidade da pensão. Inércia da parte credora evidenciada. Prescrição intercorrente.
1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) na hipótese dos autos, não se verifica violação ao CPC/2015, art. 486 e CPC/2015, art. 1.022, visto que o Tribunal de origem julgou integralmente a controvérsia, da forma como lhe foi apresentada, manifestando-se de modo claro no sentido de que ficou caracterizada, no caso concreto, a inércia e a desídia da parte credora no período de paralisia entre 2006 e 2018 quanto à cobrança de eventual saldo em aberto referente às parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado; b) outrossim, conforme bem destacado pelo Tribunal a quo, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880/STJ (REsp. Acórdão/STJ). O aludido paradigma trata do «prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público», ao passo que o presente caso versa sobre a consumação da prescrição, tendo em vista que «somente depois do pagamento do precatório a parte credora efetua a postulação discutida, sendo que desde o ajuizamento da execução estava ciente da existência de valores em aberto posteriores ao trânsito em julgado»; c) In casu, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem, a parte recorrida manifestou-se de modo efetivo somente sobre a existência de algum saldo devedor atinente às parcelas posteriores ao trânsito em julgado de modo retardado, referindo-se a diferenças posteriores ao trânsito em julgado, com pleito de cobrança veiculado pela parte credora em 2018, quando já inquestionavelmente implementado o prazo prescricional da pretensão executória do alegado saldo em aberto. Assim, «Caracterizada no caso concreto a inércia da parte credora por mais de dez anos, quanto ao saldo em aberto das parcelas não abrangidas pelo pleito executivo»; d) dessarte, não se beneficia a parte recorrente da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp. Acórdão/STJ, efetuada nos Embargos de Declaração no aludido recurso; e) extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se houve intimação da parte recorrente antes do arquivamento administrativo dos autos, e de documentos outros que comprovem não haver o reconhecido comportamento desidioso; f) não se conhece do recurso pela alínea «c», uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea «a», fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre mesma questão legal. ... ()
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