Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8131.1175.2894

1 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Roubo duplamente majorado. Pleito de absolvição. Ausência de reconhecimento pessoal dos acusados. Inviável reexame fático probatório. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do crime. Emprego de motocicleta. Fundamentação inidônea. Elemento que não desborda do ordinário do tipo de roubo. Redução das reprimendas. Terceira fase. Causas de aumento. Fração de incremento punitivo. Súmula 443/STJ. Falta de motivação concreta para a elevação da pena em patamar superior ao mínimo legal, de 1/3. Regime inicial de cumprimento. Um dos pacientes é primário, com as vetoriais favoráveis e pena final superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Regime fechado imposto com base na gravidade abstrata do delito. Regime inicialmente semiaberto mais adequado. Constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.. A instância a quo, após a análise minuciosa do acervo probatório reunido, notadamente dos depoimentos das testemunhas policiais, firmou o entendimento de que os ora pacientes, de fato, seriam os autores do roubo duplamente majorado apurado na origem. A reforma desse juízo de fato, para absolver os pacientes, é medida que não tem lugar no presente habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, pois demandaria amplo reexame das provas coletadas.. Cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (CP, art. 68), e as circunstâncias delimitadoras do CP, art. 59, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.. As instâncias de origem impuseram constrangimento ilegal aos pacientes, pois o fato de ter sido utilizada uma motocicleta para fuga e intimidação das vítimas não revela uma gravidade superior à ínsita ao crime de roubo duplamente majorado. Em verdade, o elemento apontado não destoa das circunstâncias normais do delito em comento.. Essa corte superior firmou o entendimento de que o critério para a exasperação da reprimenda, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto (Súmula 443/STJ).. A instância de origem exasperou as penas dos pacientes, na terceira fase da calibragem, em fração superior a 1/3, considerando apenas a quantidade de majorantes imputadas, deixando de evidenciar de que forma as condutas dos pacientes desbordaram para um comportamento mais grave.. É cediço que a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, na reincidência do acusado ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Súmula 440/STJ, Súmula 718/STF e Súmula 719/STF.. Assim, considerando a primariedade do paciente patrick, a análise favorável dos vetores do CP, art. 59, e o fato de a pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 4 e não excedente a 8 anos, entendo que, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, o regime inicial semiaberto é o que se amolda ao caso em tela, para a prevenção e repressão do delito. Ante a reincidência do acusado daniel, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.. Habeas corpus não conhecido.. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente patrick mariano dos anjos pinheiro ao patamar anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, e as de daniel assis silva ao montante de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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