Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8170.4810.1983

1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena de que cuida o art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Fração do redutor. Discricionariedade. Natureza e quantidade da droga apreendida. Mitigação justificada. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- conforme entendimento sedimento desta corte, não há falar em bis in idem na consideração da quantidade e natureza de droga para aplicação do redutor em fração aquém do seu máximo, mas sim na utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. No primeiro momento do sistema trifásico, os parâmetros do CP, art. 59 e da Lei 11.343/2006, art. 42 devem ser utilizados para fundamentar a pena-base, enquanto que na última fase da dosimetria os mesmos critérios serão observados para fixar a porcentagem da redução a ser imposta, em razão da minorante do § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33.- na hipótese, a natureza e quantidade da substância apreendida. 76,1g (setenta e seis gramas e um centigrama) de crack e 164g (cento e sessenta e quatro gramas) de cocaína. São elementos hábeis a justificar a não aplicação da minorante em seu grau máximo de 2/3 (dois terços).habeas corpus não conhecido.

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