Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8250.9338.0467

1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Individualização da sanção penal. Pena-base. Maus antecedentes. Processo em andamento. Súmula 444/STJ. Pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Comprovado pelas instâncias ordinárias a dedicação do paciente às atividades criminosas. Desconstituição. Reexame do conjunto fático probatório. Inviável na via eleita. Regime prisional. Inconstitucionalidade da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º declarada pelo STF. Grande quantidade de droga e circunstância legal desfavorável. Regime fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- é manifestamente ilegal a exacerbação da pena-base sem a devida fundamentação, tendo sido utilizada uma ação penal em curso para caracterização de maus antecedentes, em dissonância com a pacífica jurisprudência desta corte, cristalizada no enunciado da Súmula 444.- se as instâncias ordinárias, soberanas na análises dos fatos, com elementos concretos extraídos dos autos, concluíram pela dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não há como em sede de habeas corpus, em que é vedado o reexame do conjunto probatório dos autos, desconstituir tal decisão. Precedentes.- declarada a inconstitucionalidade da norma que impunha a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo STF (hc 111.840/es, em 27.6.2012), a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/06, art. 42, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei.

No caso, apesar de a pena não ter sido fixada acima de 8 (oito) anos de reclusão, a gravidade concreta do delito (posse de 11 invólucros de cocaína), bem como a existência de circunstância legal desfavorável, caracterizada no reconhecimento da dedicação do paciente às atividade criminosas, a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva é o recomendado. ... ()

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