Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.2101.1160.0183

1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Pedido administrativo de restituição de tributo pago que não guarda relação com o objeto da dívida ativa executada. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inocorrência. Penhora de valores da pessoa jurídica via bacenjud valor destinado ao capital de giro. Não comprovação. Ausência de demonstração de que a manutenção da constrição judicial inviabilizará a atividade empresarial. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Os Embargos de Declaração não prosperam. Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, a omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Não é o caso dos autos. Isso porque, na decisão embargada, foram expostos objetiva e nitidamente todos os fundamentos pelos quais a pretensão recursal da agravante não merece acolhimento. Assim, seja em razão da extensão do objeto do pedido administrativo apresentado pelo contribuinte, seja pelo fato de não ter sido demonstrado, pela parte agravante, a possibilidade de relativização da ordem de preferência, no tocante aos procedimentos expropriatórios, observa-se que a parte, na realidade, pretende rediscutir o mérito do acórdão recorrido, o que, como se sabe, é vedado em sede de embargos declaratórios. Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, pois inexiste qualquer omissão no acórdão em questão. Ora, a admitir raciocínio em contrário, a insurgência recursal se tornaria simplesmente infindável, o que não pode ser admitido por esta Corte de Justiça. Diante de tais considerações, inexistindo vícios a serem sanados, os presentes Embargos, conquanto conhecidos, não comportam provimento.» (fl. 156, e/STJ). ... ()

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