Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.3311.1290.8564

1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Óbices sumulares. Alegada impossibilidade de aplicação. Art. 255, § 5º, do RISTJ. Súmula 456/STF. Interpretação equivocada do agravante. 2. Preliminar de documentação superveniente. Delito de trânsito. Aviso de recall. Matéria efetivamente examinada. Ausência de omissão. 3. Ofensa ao CPP, art. 566. Não realização de perícia. Carro removido pela seguradora. Não indicação de sua localização. Circunstância que não pode ser imputada ao judiciário. Fundamentação suficiente para afastar a alegação defensiva. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF. 4. Ausência de ofensa ao CPP, art. 566. Dispositivo efetivamente observado. Provas consideradas suficientes. Não verificação de prejuízo. 5. Ofensa ao CPP, art. 367 e CPP, art. 565. Decretação de revelia. Agravante não encontrada. Informação de que não residia no local. Ausência de justificação defensiva. 6. Afronta ao CPP, art. 185. Comparecimento perante a autoridade judiciária. Ausência de notícia. Ofensa não verificada. 7. Violação do CPP, art. 155 e CPP, art. 156. Não verificação. Materialidade e autoria. Ônus acusatório. Eventuais excludentes. Ônus defensivo. Precedentes. 8. Afronta ao CTB, art. 302, § 1º, III. Causa de aumento. Análise que demanda reexame probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 9. Ofensa ao CPP, art. 619 e CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Não verificação. Temas efetivamente analisados. Fundamentação suficiente. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Quanto à suposta impossibilidade de serem aplicados os óbices sumulares na hipótese, ao argumento de que «sendo o recurso especial conhecido resta superado o juízo de admissibilidade», registro que nem o art. 255, § 5º, do RISTJ, nem a Súmula 456/STF impedem o conhecimento parcial do recurso especial. Dessa forma, não há se falar, por óbvio, em obrigatoriedade de conhecimento do recurso especial nem em impossibilidade de aplicação dos óbices sumulares, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, não se vinculando à decisão da Corte de origem. ... ()

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