Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Violação a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e Lei 11.343/2006, art. 42. Aplicação da causa especial de diminuição da pena. Impossibilidade. Quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, aliado às circunstâncias indicativas de dedicação às atividades criminosas. Revisão de entendimento que demanda revolvimento fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Inexistência de bis in idem. Hipótese diversa daquela tratada no ARE Acórdão/STF (repercussão geral) do STF. Agravo regimental desprovido.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida aliadas às circunstâncias do crime indicativas de que o acusado se dedica a atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. 1.1. No caso, a causa de diminuição não foi aplicada justificadamente em razão dos entorpecentes apreendidos (405,20 gramas de maconha, 0,99 gramas de crack, 1,13 gramas de cocaína e 160 comprimidos de ecstasy/MDA, com peso total de 68,33 gramas) -, e das circunstâncias (apreensão de uma balança de precisão, um balde contendo facas, garfos, colheres e embalagens plásticas, dinheiro e anotações relativas à contabilidade do tráfico de drogas). Destarte, o pleito defensivo de aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, esbara no óbice da Súmula 7/STJ. 1.2. A utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para, junto com outras circunstâncias do caso concreto, afastar a incidência da minorante prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. Diversa é a hipótese tratada no ARE Acórdão/STF (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga «tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º» (ARE Acórdão/STF, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). ... ()
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