Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 229.1922.3195.9871

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II. Observa-se que o tema « terceirização - atividade-fim - movimentação de mercadorias « oferece transcendência jurídica, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 725. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e no regime de repercussão geral «dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). III. No julgamento da ADPF 324, o STF consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da tese de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, fixando-se a tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Não obstante, de forma a evitar «o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST, o STF asseverou que se aplica «às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços (Tópico 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252). IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a Lei 12.023/2009 não vedou a terceirização na atividade de movimentação de mercadorias, confirmando a licitude dessa modalidade de contratação. Nesse sentido, conclui-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com o Tema de Repercussão Geral 725. Aplica-se, portanto, o óbice contido na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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