Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 231.0021.0321.2176

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Inexistência de prévia advertência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não suscitada. Inviabilidade de prequestionamento ficto. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cabimento. Reexame. Óbice da Súmula 7/STJ. Revisão do valor. Vedação. Súmula 7/STJ. Divergência prejudicada. Requerimento da parte agravada de aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Agravo interno desprovido. 1. No tocante à ausência de prévia advertência para aplicação da penalidade, verifica-se que o conteúdo normativo não foi apreciado pelo tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incide, ao caso, a Súmula 211/STJ. 1.1. O STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao CPC/2015, art. 1.022 e esta corte superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem. Quanto ao cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à justiça. Demandaria necessariamente novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste tribunal. 3. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento. Da pretensão recursal quanto à exorbitância do valor da penalidade, exigiria o imprescindível o reexame do acervo fático probatório da causa, o que não se admite em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa. A ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada. Pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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