Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 231.1240.9662.6365

1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Custeio de medicamento não registrado na anvisa. Autorização excepcional para importação. Dever de cobertura. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Interpretação de cláusulas da avença e reexame de provas. Descabimento. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Requerimento da parte agravada de aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Agravo interno desprovido. 1. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial desta corte superior, «a autorização da anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas na Lei 6.437/77, art. 10, IV, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 10/8/2021, DJE de 16/8/2021). 3. No caso, o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, conquanto se trate de fármaco importado ainda não registrado pela anvisa, teve a sua importação autorizada, em caráter de excepcionalidade, pela referida agência reguladora, sendo, por conseguinte, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte superior, tem incidência a Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. A revisão das conclusões estaduais demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa. A ser analisada em cada caso concreto. Em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 7. Agravo interno desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF