Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.2190.1953.6968

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Prisão domiciliar em razão de doença. Impossibilidade. Ausência derelatório médico oficial. Atraso na aplicação de injeções, de fornecimento de medicação e de atendimento ambulatorial. Concessão da ordem por esta corte, em decisão monocrática, apenas em parte para sanar essas irregularidades. Recurso improvido. 1- para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (agrg no HC 814.504/SC, Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, DJE 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 5. Agravo regimental improvido. (agrg no HC 854.381/RJ, relator Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 27/11/2023, DJE de 29/11/2023.) 2- no caso, não há provas da fragilidade da saúde do apenado. O único relatório médico juntado pela defesa, além de não conter data, é assinado por médico não oficial da unidade prisional (professor assistente do departamento de cirurgia geral da faculdade de medicina de jundiaí) e não trata claramente da gravidade das suas doenças, limitando-se a dar o diagnóstico, tampouco ind ica a necessidade de custódia domiciliar. 4- por outro lado, o atendimento ambulatorial e a medicação têm sido fornecidos de forma tardia pela unidade prisional. Conforme consta dos autos, o último recebimento da medicação e da última aplicação de injeção não são recentes (6/09/2023 e 13/9/2023), sendo que a injeção deve ser dada de 12 em 12 semanas. 5- visando sanar esses problemas, em decisão monocrática, deferi parcialmente a ordem, para que o Juiz das execuções penais promova gestões junto a unidade prisional no sentido de disponibilizar ao paciente. 1) a aplicação de certolizumabe pegol 400 miligramas a cada 4 semanas, conforme prescrição médica; 2) o fornecimento da medicação e do atendimento ambulatorial de forma mensal ou quando necessário e 3) a realização de exames necessários. 6- agravo regimental não provido.

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