Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A par de todas as insurgências da reclamada, o que se observa é que, em referido tema, a ré transcreveu, às págs. 591-594, inicialmente, e dissociados das razões recursais, os trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO EXTRA PETITA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. Pela leitura do acórdão regional, observa-se que o Tribunal Regional manteve a invalidade do acordo de compensação de horas, pela prestação de horas extras, conforme se verifica do seguinte trecho, não transcrito pela reclamada: « Acrescento que, não obstante seja autorizada a flexibilidade da jornada, em regime de compensação de horas, previsto em acordo individual ou convenção coletiva, a verdade é que essa disposição não teve o intuito de extrapolar o parâmetro constitucional da carga semanal. Aponto a semana de 30/07/2012 até 05/08/2012, em de que segunda à sexta-feira, o autor laborou mais de 44 horas semanais . 2. Além disso, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte, o Tribunal foi claro em afastar a decisão extra petita: «O acordo de compensação de jornada foi invocado como matéria de defesa pela ré-embargante, em contestação. Assim, não há decisão além do pedido, mas sim a observância do pedido e a matéria de defesa. Aliás, a análise do acordo de compensação de jornada é premissa essencial à apreciação do pedido de horas extras formulados pelo autor, de forma que não há que se falar em omissão, ou afronta ao CPC/2015, art. 492. A matéria suscitada pelo embargante nem mesmo é pertinente aos embargos de declaração, já que não se trata de omissão, mas de fundamento de defesa, devendo, para tanto, opor o recurso cabível. Rejeito os aclaratórios neste ponto. 3. Assim, verifica-se que o trecho transcrito pela reclamada, em suas razões recursais, não abrange o fundamento do Tribunal Regional em relação à prestação de horas extras habituais, tampouco o afastamento da decisão extra petita, afigurando-se, assim, insuficiente, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a transcrição de trecho insuficiente não atende ao CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque impede que a parte cumpra o ônus que lhe é imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III, no sentido de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, «inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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