Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. NULIDADE DA DISPENSA. OBSERVÂNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem entendeu que não restaram configuradas seja a dispensa em massa, seja a não observância do instrumento normativo, pois: a) foi demonstrado o justo motivo para as dispensas dos trabalhadores do setor de «Aprovisionamento ocorridas entre os dias 8 e 10 de junho/2020, qual seja, o encerramento do setor devido à reestruturação da empresa; b) tendo em vista o número de empregados da empresa reclamada - mais de 14.000 -, a dispensa de 30 empregados de um setor não implica o reconhecimento da demissão coletiva; c) foi observada a disposição normativa (cláusula 13 do 2º Termo Aditivo do ACT 2018/2020), visto que, antes da dispensa dos trabalhadores, foi realizada «videoconferência entre o representante da ré e o presidente do SINTELL-SC, que também é o Secretário Geral da FENATELL (ID e5f6798), na qual restou esclarecida e justificada a necessidade de encerramento da área de aprovisionamento, com a consequente dispensa de alguns empregados, bem como apresentada uma proposta visando garantir aos empregados dispensados um pacote de proteção social . Diante desse contexto fático, em especial a de que foi observada a cláusula 13 do 2º Termo Aditivo do ACT 2018/2020, que previa que eventual demissão coletiva deveria ser objeto de comunicação e tratativa perante à FEDERAÇÃO FENATTEL, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.
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