Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 418.5505.0017.8623

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CHOCOLATES GAROTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ÃNDICE DE CORREÇÃO MONETÃRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do CLT, art. 879, § 7º, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA CHOCOLATES GAROTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ÃNDICE DE CORREÇÃO MONETÃRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao §7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT aplicou, na hipótese, a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E no período posterior. Por sua vez, a recorrente requer seja aplicada a TR por todo o período, excluída a incidência do IPCA-E. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da CF/88, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA CHOCOLATES GAROTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI - NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE RUÃDO (Aponta violação dos arts. 191, I e II, 194, e 818 da CLT, 373 do CPC, contrariedade à Súmula/TST 80 e divergência jurisprudencial). No caso em exame, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, verificou que, não obstante o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, não houve a eliminação integral do agente insalubre nocivo à saúde do empregado, mormente quando destaca que «explica o perito que, comparando o tempo de exposição do reclamante ao agente medido com a máxima exposição diária para ele permitida e definida no Anexo 1 da NR-15, havia exposição ao agente ruído por tempo superior ao limite de tolerância estabelecido na NR-15. Daí porque concluiu que, «diante do exposto no laudo, verifico que, em parte do período imprescrito, ou seja, de 28/08/2013 a 13/10/2013, quando o reclamante trabalhava no setor de bombons cobertos, havia exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, pelo que, neste interregno, é devido o adicional de insalubridade. Digo isso porque, respeitadas as vozes divergentes, coaduno com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, explicitado nos autos do julgamento do ARE 664335, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado este em que foi reconhecida a repercussão geral, que os efeitos do agente ruído podem até ser atenuados pela utilização de EPIs, mas nunca neutralizados, como alega a reclamada. A reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, no sentido de que a empresa desincumbiu-se de qualquer ônus referente ao adicional de insalubridade, porquanto comprovou nos autos as medidas adotadas para neutralizar os agentes encontrados no ambiente de trabalho do empregado, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas . Não há, portanto, que se falar em violação legal, contrariedade à súmula desta Corte Superior, ou mesmo em divergência jurisprudencial, posto que o ônus da prova foi regularmente distribuído, conforme determinado por esses dispositivos. Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o Juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE OSMI COSTA BISSOLI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO . Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido não provido.

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