Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 464.7972.3718.1684

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TRANSFERÊNCIA. PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge contra o fundamento adotado pela autoridade local a fim de negar seguimento ao recurso de revista (óbice da Súmula 126/STJ), atraindo o obstáculo da Súmula 422/TST, I, o que inviabiliza, por consectário, a extraordinária intervenção deste Tribunal quanto à questão. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. SISTEMA NACIONAL DE TRANSFERÊNCIA- SNT. PRETERIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso versa sobre a condenação da empregadora em dano moral em razão da preterição do autor em transferência de unidade por empregado com classificação posterior no sistema de transferências da empresa. Verifica-se transcendência jurídica da matéria uma vez que se trata de matéria nova, sobre qual esta Corte não se pronunciou suficientemente a respeito, razão pela qual se prossegue no exame da questão. O Tribunal Regional manteve o entendimento do juízo de origem para condenar a reclamada ao pagamento de dano moral em razão da preterição do autor na transferência para a unidade de Veranópolis. A Corte local concluiu que a « preterição do autor em transferência de unidade por empregado com classificação posterior no sistema de transferências, caracteriza conduta abusiva e ilegal da ré, causadora de dano moral, justificando-se a responsabilização do empregador pela sua reparação «. De fato, o Tribunal a quo concluiu que se trata « de causa de dano moral in re ipsa «. Todavia, em que pese a negativa patronal em transferir o empregado, por não considerar a ordem de classificação do sistema interno quando preenchidos os requisitos nele dispostos, certo é que esse fato, por si só, não é apto a caracterizar dano moral, sendo necessária, para tanto, a efetiva demonstração da ofensa aos direitos de personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88e 186 e 927 do Código Civil. Diante da ausência de elementos que indiquem a ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir a condenação em indenização por dano moral. Recurso conhecido e provido.

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