Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 465.5357.3087.1772

1 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 DA RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante, foi mantida monocraticamente quanto ao tema «reintegração/estabilidade por entender o TRT que a Autora não ingressou no serviço público cinco anos antes da CF/88, razão porque não tem direito à estabilidade pretendida. A Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento adotado pelo Regional, limitando-se a alegar que a matéria oferece transcendência, especialmente sob a modalidade da transcendência econômica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 DA RECLAMADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS MOTIVADORES DA DISPENSA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a desnecessidade de motivação do ato de dispensa da Reclamante, registrou que o ato de demissão foi incontroversamente motivado, razão porque aplicou a teoria dos motivos determinantes e concluiu pela nulidade da demissão. Consta do acórdão que o rompimento do contrato de trabalho ocorreu em razão da aplicação contida no art. 1º, III, da Resolução 141/2013 a qual dispõe « rescindir os contratos de trabalho sem justa causa de 23 empregados públicos do quadro da Sercomtel S/A. Telecomunicações, levando-se em consideração os seguintes critérios objetivos e em total observância aos ditames de Direito Público: (...) III - Empregados públicos com jornada de trabalho inferior a 30 horas semanais, cujo salário seja superior ao teto salarial das carreiras de nível médio e superior da Sercomtel S/A. Telecomunicações .. A partir dessa premissa, o TRT ressaltou que « é incontroverso que a Autora laborava em jornada de 20 horas semanais, portanto, inferior a 30 horas semanais, com salário de cerca de R$ 8.000,00. Contudo, não comprovado nos autos que referidos valores corresponderiam a salário-hora superior ao teto salarial das carreiras de nível médio e superior da Sercomtel S/A. Telecomunicações, nos termos do, III di art. 1 º da Resolução 141/23013, citado como motivo demissional .. Desse modo, concluiu que não restaram comprovados os motivos descritos pela Reclamada para fins de rescisão do contrato de trabalho. Nesse cenário, ainda que não se fizesse necessária a motivação do ato de dispensa, a Reclamada, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). Demonstrada que a motivação da dispensa do obreiro não se mostrou verdadeira, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional em que declarada nula a dispensa e determinada a reintegração da Autora no emprego. Destaco, por oportuno, que o presente caso não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral, que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que no presente caso o debate recai sobre a vinculação da Reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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