Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 477.8731.9091.4268

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. LEI 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, incluído pela Lei 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral da petição de embargos de declaração e da decisão regional complementada, inviabilização o cotejo analítico da alegada omissão. 3. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente à aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no tocante ao tema. 2. No entanto, a parte se limita a reiterar suas razões de mérito. 3. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento no particular, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido no tema. DISPENSA IMOTIVADA. COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO PELA EMPRESA DO PERCENTUAL PREVISTO NO LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. 1. Consoante o disposto no Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, a validade da dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado condiciona-se à prova de que a empresa preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e que admitiu outro empregado na mesma condição. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, ainda que as reclamadas não tenham contratado outro profissional portador de necessidade especial, à época da dispensa do reclamante, mantiveram em seu quadro funcional empregados reabilitados ou portadores de deficiência em percentual acima do mínimo exigido pelo preceito legal. 3. a Lei 8.213/91, art. 93, § 1º, embora não estabeleça de forma direta a garantia de emprego, condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o caput do mesmo artigo legal, o qual prevê que as empresas devem cumprir uma cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. 4. Tendo o acórdão regional consignado que as reclamadas cumpriram a cota prevista no caput do mesma Lei 8.213/1991, art. 93, não há que se falar em nulidade da dispensa ou em reintegração. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

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