Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem aplicou a prescrição bienal da pretensão executiva, nos moldes da Súmula 150/STF, considerando tanto a data que a sentença da ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria foi publicada, em 01/03/2016, como a data da decisão proferida pelo Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 14/10/2016, uma vez que a prescrição bienal ocorrera em qualquer das hipóteses, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 12/09/2019. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. II. Demonstrada a transcendência política. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação coletiva 0118200-50.2009.5.01.0081. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão executiva, nos termos da Súmula 150/STF, consignando que o prazo prescricional da ação principal era de dois anos, devendo ser aplicado o mesmo prazo para a execução do título executivo judicial . III. Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 12/09/2019, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação coletiva (01/03/2016) e, também, mais de dois anos após a decisão proferida pelo Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 14/10/2016. IV. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. V. Importante registrar que esta Corte, para a hipótese de prescrição de execução da ação coletiva, vem aplicando o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do CPC, art. 543-C fixou a seguinte tese: « o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/1990 (CDC) «. VI. No caso dos autos, o Tribunal de origem aplicou a prescrição bienal da pretensão executiva, nos moldes da Súmula 150/STF, considerando tanto a data que a sentença da ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria foi publicada, em 01/03/2016, como a data da decisão proferida pelo Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 14/10/2016, uma vez que a prescrição bienal ocorrera em qualquer das hipóteses, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 12/09/2019. VII. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme elencada alhures. VIII. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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