Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIA S/A. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se a decisão em que se afastou a aplicação de prescrição à pretensão do reclamante.Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.Conforme registrado na decisão monocrática agravada, trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional aplicável na execução individual de decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado.A propósito do termo da prescrição da ação executiva individual quanto à ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: «O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Lei n.8.078/1990, art. 94.Nos termos da Súmula 150/STF, «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula 150/STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar.E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos.Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150/STF.Portanto, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva é contado do trânsito em julgado desta.No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que afastou a prescrição, sob o fundamento de que a presente execução individual foi ajuizada em 11/11/2020, ou seja, a menos de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, que se deu em 09/06/2017.Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, considerando que a execução individual, na hipótese, foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública.Agravo a que se nega provimento.
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