Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 529.0086.5890.0384

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. FATO GERADOR/DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. As questões relativas aos temas «trabalho externo, do fato gerador/da contribuição previdenciária, «dos juros e correção monetária até a data do levantamento do crédito encontram-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCERNENTE AO RSR SOBRE AS COMISSÕES PAGAS E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E À REMUNERAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional concernente ao RSR sobre as comissões pagas e integração ao salário e à remuneração fixada pela sentença, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão «entre outros, prevista no CLT, art. 896-A, § 1º, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente, em parte. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCERNENTE AO RSR SOBRE AS COMISSÕES PAGAS E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E À REMUNERAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao CF/88, art. 93, IX. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCERNENTE AO RSR SOBRE AS COMISSÕES PAGAS E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E À REMUNERAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. No tocante aos tópicos «RSR sobre as comissões pagas e integração ao salário e «remuneração fixada pela sentença, constantes do recurso ordinário da reclamada, o Regional, de fato, permaneceu silente. No aspecto, a ré alegou que o pagamento do RSR deveria ser feito apenas sobre as comissões, já que aquele estaria englobado no salário fixo, conforme limites do pedido, e que o contrato assinado com a reclamante impede que, mesmo diante do reconhecimento do vínculo de emprego, as comissões venham a fazer parte da base de cálculo do descanso ou de outras verbas trabalhistas. Também argumentou que a autora confessou que todos os valores que recebeu estão registrados nas notas fiscais e não há razão para arbitrar valores elevados em relação aos meses em que não houve notas fiscais acostadas aos autos. As mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. É imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias citadas. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido no tema .

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