Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. JUSTA CAUSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT registrou que « a prova produzida pela reclamada foi frágil e não comprovou as alegações da defesa. Ademais, tratando-se de descumprimento de regra da empresa, deveria a reclamada ter advertido ou até mesmo suspendido a reclamante para que o procedimento incorreto não se repetisse. E, na hipótese de reincidência, poderia demiti-la por justa causa. Trata-se de atitude pedagógica, que não foi observada pela ré « e que, « no caso concreto, também não há prova nos autos de que a autora já contasse com advertências anteriores, que maculassem seu passado funcional e pudessem justificar a penalidade imposta pela ré. Ao contrário, os documentos de fls. 43/48 demonstram que se tratava de empregada zelosa e competente «. Diante desse contexto, não reconheceu a justa causa. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O juízo primeiro de admissibilidade não analisou a referida matéria e a parte não opôs embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da preclusão (Instrução Normativa 40 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que foi comprovada a exposição da parte reclamante ao agente insalubre frio, pois exercia suas atividades em câmara fria e que os EPI s fornecidos não foram capazes de elidir o a insalubridade. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. SÚMULA 126/TST A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT manteve a sentença que « presumiu verdadeira a alegação de que a reclamada não pagou PLR à autora, tendo em vista a ausência de indicação especifica do pagamento realizado e de comprovação de cumprimento do disposto na cláusula 15ª da norma coletiva «. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Acrescente-se que o Regional registrou que « a reclamada não enfrentou de forma precisa os fundamentos da decisão de origem «, fundamento não impugnado pela parte nas razões do seu recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas ao entendimento do Regional de que « pode o Judiciário fixar outro índice de correção monetária, até o advento de lei reguladora, de modo a proteger o credor e não prejudicar o devedor, considerando-se que correção monetária não é penalidade «, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT consigna qual o índice cuja adoção entende devida: « Cabe, por fim, salientar que no julgamento dos embargos de declaração da Arguição de Inconstitucionalidade (479-60.2011.5.04.0231, DJET 30/06/2017). o Tribunal Superior do Trabalho modulou os efeitos da decisão supra citada, decidindo que o IPCA-E somente deve ser aplicado a partir de 25/03/2015, devendo ser mantida a aplicação da TRD para os débitos trabalhistas, até o dia 24/03/2015. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
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