Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 687.2567.8935.4499

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO CONTRA A NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 184/TST E 297, II, DO TST. Não há como se concluir pela nulidade arguida no presente recurso, pois a reclamante, ora agravante, não instou o Tribunal Regional por meio novos embargos de declaração a fim de sanar as supostas omissões que teriam permanecido mesmo após o novo julgamento pelo Tribunal Regional de Origem em observância a determinação desta e. 2ª Turma. Com efeito, tendo sido proferido um novo acórdão em sede de embargos de declaração e persistindo eventual omissão, havia a necessidade de oposição de novos embargos de declaração em face dessa nova decisão, tendo em vista que a primeira não subsiste no mundo jurídico. Destarte, inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas 184 e 297, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRESTADO DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Desde o leading case da SbDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SbDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2º do art. 3º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SbDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, foi evidenciada a formação de grupo econômico por coordenação, pois consignado no acórdão regional que os elementos dos autos demonstram a comunhão de interesses econômicos entre as reclamadas, inclusive havendo atividades em conjunto, premissas fáticas inafastáveis na esfera extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRESTADO DA SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA. - SEAC. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. SERVIÇO DE CALL CENTER. ESFORÇO REPETITIVO. RECURSO MAL APARELHADO . Os arts. 21-A, §§1º e 2º, da Lei 8.213/1991 e 186 e 212, IV, do CC não guardam qualquer pertinência temática com a matéria (nexo causal ou fundamentação do julgado), motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso sob tais análises. Da mesma forma, os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenchem os requisitos da Súmula 337/TST, III . Ademais, ainda que assim não fosse, extrai-se do acórdão regional que, não obstante o Tribunal a quo decidir contrariamente ao laudo pericial, o fez de maneira fundamentada, embasando a decisão especialmente no laudo pericial realizado no juízo cível, bem como no NETP que « a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador". Portanto, ainda que fosse possível o processamento do recurso, seu provimento encontraria óbice na Súmula 126/TST, uma vez que para chegar a conclusão diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas . Agravo de instrumento não provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOBRESTADO. TEMAS REMANESCENTES. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 . EMPREGADA DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. SERVIÇOS PRESTADOS A BANCO E A EMPRESAS NÃO BANCÁRIAS. SÚMULA 239/TST. NÃO BANCÁRIA . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A reclamante alega que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, negando a sua condição de bancária, contraria a Súmula 239/TST. Entretanto, não obstante tenha sido mantido reconhecimento do grupo econômico entre 1ª e 2ª reclamadas, a hipótese não é capaz de atrair a Súmula 239/TST, uma vez que não basta a prestação de serviços a instituição bancária integrante do mesmo grupo econômico para que o empregado da empresa de processamento de dados seja considerado bancário. Isso porque, se a empresa de processamento de dados também presta serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros, excepciona-se a aplicação da Súmula 239/TST . Assim, para se chegar a conclusão de que a reclamante prestava serviço exclusivamente ao banco-reclamado, necessário o revolvimento de fatos e provas, hipótese que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando irrisória. Cito precedentes desta 2ª Turma com premissas fáticas semelhantes, no qual o quantum foi fixado no mesmo valor . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FIM DA CONVALESCENÇA . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese na qual a Corte Regional consignou que « a reclamante não comprovou mediante documentos residentes aos autos que ainda recebe auxílio-doença acidentário por força do agravamento das doenças ocupacionais, nem quando se analisa os argumentos relativos aos processos de números 200811404562 e 201311408870, como também está demonstrada a sua convalescença pelos documentos juntados pelo SEAC, 1º reclamada «. Dessa forma, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamante, no sentido de reconhecer que o dano não existiu apenas até 13/09/2013, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TEMAS REMANESCENTES . Diante da análise do recurso de revista da reclamante, nos temas sobrestados, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes, que apenas ratifica os termos do recurso de revista da reclamante já analisado.

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