Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com relação ao tema «Nulidade da dispensa - reintegração, em razão do óbice das Súmulas 126, 296, I, e 337, I, «a, e III, do TST, bem como por ausência de contrariedade à Súmula 390/TST, III e à OJ 247 da SBDI-I do TST, uma vez que tratam de hipótese diversa da tratada nos autos. No que tange ao tema «Adicional Noturno - prorrogação da hora noturna, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 60/TST, II e com a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-I do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). No que diz respeito ao tema «Horas extras - jornada 12X36, por não ter sido atendido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto transcreveu o acórdão regional na íntegra e excerto que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A parte Agravante, no entanto, não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular, dissenso jurisprudencial, bem como a transcendência das matérias. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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