Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 707.7428.6182.9141

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NO TEMA «NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ÓBICE DO CLT, ART. 896-A, § 4º . TEMA «DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a 3ª Turma desta Corte Superior, no tema « negativa de prestação jurisdicional «, não reconheceu a transcendência da causa e, no tema « desconsideração da personalidade jurídica «, negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, em razão dos óbices previstos no CLT, art. 896, § 2º, e na Súmula 266/TST . II. De acordo com o CLT, art. 896-A, § 4º, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. Destaca-se que esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, decidiu que é irrecorrível no âmbito do TST o acórdão da Turma que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa no tema « negativa de prestação jurisdicional «, são incabíveis os embargos interpostos pela parte, no aspecto, na forma do que dispõe o CLT, art. 896-A, § 4º. III. Por sua vez, quanto ao tema « desconsideração da personalidade jurídica «, aplica-se o óbice da Súmula 353/TST, pois a pretensão das embargantes remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, e, posteriormente, ratificado pela egrégia Turma do TST, quando do julgamento do agravo em agravo de instrumento, em razão dos óbices previstos no CLT, art. 896, § 2º, e na Súmula 266/TST. Destaca-se que, diferentemente do que sustentam as agravantes, o caso dos autos não se amolda à alínea «f da Súmula 353/TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. A situação em análise também não se amolda à alínea «d da supracitada Súmula, que apenas admite os embargos na hipótese de a parte agravada não se conformar com o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte adversa, o que não é o caso dos autos, vez que as ora agravantes são as autoras do agravo de instrumento conhecido. IV. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação de multa por litigância de má-fé, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

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