Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 1. É certo que o trabalho habitual em sobrejornada invalida, via de regra, o regime de compensação de 12x36, ainda que autorizado por norma coletiva. Logo, cinge-se a controvérsia em analisar se o autor prestava horas extras habituais, de modo a descaracterizar tal regime.2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o agravante prestava horas extras registradas e quitadas pela ré, assim como que gastava, diariamente, 20 minutos entre o início e o fim da jornada para troca de roupa conferência do armamento e repasse do serviço. 3. Quanto às horas extras registradas e quitadas pela ré, o Tribunal Regional consignou que tal sobrelabor ocorria apenas de forma eventual, de modo que só seria possível chegar à conclusão de que tais horas extras ocorriam de forma habitual com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual ante o óbice da Súmula 126/TST.4. No que se refere aos 20 minutos gastos no início e fim da jornada, reconhecidos como tempo à disposição da empregadora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prorrogação habitual da jornada em decorrência de minutos residuais não invalida, por si só, o regime de trabalho de 12x36, ainda que superado o limite do CLT, art. 58, § 1º, devendo apenas ser pagos, como extras, os minutos correspondentes. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 5. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e acaba por afastar a transcendência da causa.Agravo a que se nega provimento.
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