Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não especifica quais matérias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, apesar de atender ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. Uma vez que se visa, em última instância, a nulidade do acórdão em embargos de declaração, é necessário que a parte explicite no recurso de revista, à luz do acórdão em embargos de declaração, as omissões que eventualmente remanesçam. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão recorrido está em consonância com decisão da SBDI-1 do TST, pelo que o caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41. Em exegese das referidas disposições, o TST firmou jurisprudência no sentido de que não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: « Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT manteve a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios de justiça gratuita, porque prestada declaração de hipossuficiência, a qual gozaria de presunção de veracidade e não teria sido elidida por inequívoca prova em contrário. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESDE A ADMISSÃO ATÉ AGOSTO/2018. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que os cartões de ponto foram juntados apenas parcialmente e que «aquelas que foram juntadas apresentam marcações totalmente irregulares, quando comparadas com os recibos de pagamento ou porque «não possuíam qualquer marcação de entrada e saída". Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que validade dos registros de ponto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Ademais, o Regional, ao acolher a jornada declinada na petição inicial, decidiu em conformidade com a Súmula 338/TST, I, o que também atrai, em óbice ao seguimento do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESDE SETEMBRO/2018 ATÉ A RESCISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou ser «incontroverso que a reclamante detinha, a partir de setembro de 2018, cargo diferenciado - Gerente de Loja - que a colocava em destaque com relação aos demais funcionários do setor, de menor hierarquia". Por outro lado, consignou que «a reclamada não produziu qualquer prova ou apresentou indícios de que a reclamante estivesse à testa do negócio empresarial, após ter sido promovida ao cargo de Gerente de Loja, em setembro de 2018". Asseverou que «o fato da reclamante receber salário superior aos demais funcionários, por si somente, não tem o condão de lhe atribuir o exercício de cargo de confiança previsto no, II do art. 62 celetista". Concluiu, assim, que a reclamada «não se desvencilhou, a contento, do ônus de demonstrar que o trabalho da reclamante estaria inserido na exceção do CLT, art. 62, II. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que a reclamante exerceria função de confiança não sujeita ao controle de jornada (CLT, art. 62, II), demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicado exame da transcendência em face da incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a reclamada não trouxe para o processado qualquer elemento de convicção acerca dos fatos alegados na defesa. Registrou que «as provas trazidas por ela não demonstraram que a responsabilidade pelas alterações quanto à validade dos produtos fora da Autora". O Regional asseverou, ainda, que «as declarações trazidas, no bojo da peça defensiva, tratam-se de documento produzido, unilateralmente, sem a observância do contraditório e da legitima defesa, característicos dos depoimentos realizados perante o Juízo, em instrução probatória, não tendo qualquer validade diante da impugnação obreira e que «a prova documental relativa à auditoria patronal para a apuração dos fatos e da falta grave cometida pela Autora sequer foram carreados aos autos a fim de serem analisados pelo MM. Julgador a quo quanto à lisura dos procedimentos e conclusões tomadas a efeito". Concluiu, assim, que à míngua de prova da justa causa, não caberia reforma da sentença. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que teria sido comprovada a falta da reclamante passível de justa causa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicado exame da transcendência em face da incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior. Refere-se somente às contribuições assistenciais a tese vinculante do STF, no RG-ARE 1.018.459, sobre a validade dos descontos na hipóteses de trabalhadores não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso concreto, embora em algumas passagens da fundamentação do acórdão recorrido tenha constado a referência a contribuições assistenciais, ficou consignado que se trata na realidade de contribuições confederativas. O CF/88, art. 8º, IV estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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