Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que « o rol de critérios de transcendência previsto na legislação é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão entre outros, utilizada pelo legislador. «. Sustenta que « a controvérsia enseja de forma cristalina a transcendência política, social e jurídica do Recurso de Revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, III, da CLT, bem como violação direta aos arts. 5º, II, da CF/88; art. 818, I e II Da CLT; Violação ao art. 373, I do CPC e Violação à Súmula 331, LV do TST «. Diz que « não suficiente as violações indicadas, aponta-se de forma específica que no caso em análise, o Recurso de Revista foi interposto contra decisão regional que reconheceu como ônus da prova da reclamada a prova da ausência de prestação de serviços pela Reclamante pelo simples fato de haver contrato entre primeira e segunda Reclamadas « (destaques pela parte). Colaciona arestos. Aduz que o TST já reconheceu a transcendência analisando o mesmo tema. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, o TRT consignou que ficou comprovado que: a) a segunda reclamada foi a tomadora de serviços da primeira reclamada; b) a reclamante prestou seu labor em benefício da segunda reclamada (tomadora de serviços); ressaltando ainda o TRT que « Na terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratada, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Para o surgimento de tal responsabilidade, não é necessário que a terceirização seja declarada ilícita, posição que, por sinal, foi reafirmada com o advento da Lei 13.429/2017, consoante se vê pelo § 5º do Lei 6.019/1974, art. 5º-A.. 6 - Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não se infere do acórdão do TRT que houve inversão do ônus da prova em virtude do tomador de serviços ter confessado ter contrato com a empregadora (prestadora de serviços), antes o TRT destacou trechos da alegação da parte no sentido de que não poderia ser responsabilizada uma vez que não mantinha nenhum vínculo direto com a reclamante, bem com destacou trechos da sentença em que o juízo de primeiro grau foi taxativo ao afirmar que a reclamante foi contratada pela « 1ª reclamada exclusivamente em decorrência do contrato de prestação de serviços avençado com a segunda ré «; « a avença laboral se deu exclusivamente em razão do contrato pactuado entre as reclamadas «; « com relação a todo o contrato de trabalho, já que o mesmo só existiu em razão da contratação praticada. «. Ainda, o TRT foi categórico ao afirmar no acórdão proferido em embargos de declaração que « tem-se que, de fato, a parte obreira, embora tenha sido contratado pela 1ª reclamada, em verdade, sempre prestou seus serviços em favor da segunda, e, dessa forma, deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas postuladas e deferidas .. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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