Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - POSSIBILIDADE DE REAJUSTE SALARIAL DAS CAIXAS ESCOLARES (ENTIDADES PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SUJEITAS AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS) - INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO LEI COMPLEMENTAR 173/1920, art. 8º, I - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, uma vez não alcançado o almejado consenso entre os sujeitos coletivos, é devido fixar, por sentença normativa, reajuste salarial, desde que não vinculado a índice de preços, à luz da Lei 10.192/01, art. 13. 2. Por sua vez, o Lei Complementar 173/1920, art. 8º, caput e I dispõe que « Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2020, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública « . 3. O TRT da 3ª Região, apreciando o presente dissídio coletivo de natureza econômica, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) acolher as cláusulas relativas ao reajuste salarial e à alimentação, ficando mantidas as cláusulas sociais do ACT anterior (2018/2019) e, ainda, autorizar a dedução de eventuais reajustes salariais e do vale alimentação já quitados pelas Suscitadas; b) considerando que o acumulado nos doze meses anteriores à data-base (abril de 2021) foi de 7,59% (site oficial do IBGE), esse seria o índice a ser adotado no caso, porém, ante a vedação de vinculação a qualquer índice de preço, adota-se o percentual de 7,5% como índice de reajuste. 4. In casu, não assiste razão às Recorrentes, pois: a) as Caixas Escolares, criadas pela Lei Municipal 3.726/84, são associações dotadas de personalidade jurídica de direito privado e com autonomia administrativa e sem fins econômicos que tem por objetivo contribuir com os trabalhos das Escolas Municipais, através da prestação de serviços, de acordo com suas possibilidades econômico-financeiras, bem como a finalidade de congregar iniciativas comunitárias; b) tal como pontuado expressamente no acórdão regional « as vedações previstas na lei complementar n . 173/2020 não se aplicam ao caso, pois os empregados das Caixas Escolares não são membros do Poder, servidores ou empregados públicos. Em que pese as Caixas Escolares receberem recursos públicos municipais, são entidades privadas que não integram a Administração Pública e se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas «; c) não houve insurgência específica, no recurso ordinário, quanto à aplicação do índice de reajuste salarial de 7,5%, razão pela qual não merece análise, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Recurso ordinário desprovido.
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