Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 798.9240.0543.9779

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. A Corte de origem, ao afastar a alegação de julgamento extra petita, assentou que, «Em que pese da narrativa dos fatos não constar expressamente a questão da dispensa discriminatória, tem-se que o reclamante afirma que, pelo fato de ser acometido de doença crônica (hepatite C), não poderia ser dispensado. 4. Assim, não se configura, na hipótese, julgamento extra petita, fora dos limites da lide. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. HEPATITE C. SÚMULA 443/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula 443/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, baseado no conjunto fático probatório dos autos, firmou convicção no sentido de que a dispensa do autor, portador de Hepatice C, presumiu-se discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST, por tratar de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Esclareceu, ademais, que cabia à empregadora o ônus de comprovar, de forma robusta, que os motivos da rescisão seriam outros que não a doença do trabalhador, o que não ocorreu. 3. A SbDI-1 do TST, no julgamento do processo AgR-E-RR-979-71.2013.5.02.0083, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu a incidência da Súmula 443/STJ nas hipóteses em que o empregado dispensado encontra-se acometido por Hepatite C. 4. Revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Afastados, em consequência, quaisquer dos pressupostos previstos no art. 896, «a e «c, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu estarem presentes, na hipótese, os requisitos necessários à responsabilização civil do empregador. 2. Nesse contexto, a Corte consignou, de origem, que, «Tendo sido configurada a dispensa discriminatória do obreiro, o que acarretou evidente violação da sua integridade emocional e imagem profissional, faz jus o autor à referida indenização por dano moral . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese. Agravo a que se nega provimento.

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