Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. NULIDADE DA DISPENSA, PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E DEMAIS VANTAGENS, REINTEGRAÇÃO E DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. No caso, considerando o trecho transcrito, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela validade da dispensa do reclamante e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de conduta antissindical praticada pelo empregador. Assim, no tópico, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. FATO NOVO. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO. REQUISITOS. Não há como se proceder ao exame do alegado «fato novo superveniente, tendo em vista o entendimento fixado pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que « só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente «, na medida em que o Recurso de Revista, assim como os demais apelos de caráter extraordinário de nosso ordenamento jurídico, é recurso de revisão, e não de cassação (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322) . Agravo conhecido e não provido.
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