Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. O Tribunal de origem, amparado na análise das provas dos autos, mormente a prova testemunhal, fixou a jornada de trabalho do reclamante, pois a reclamada apresentou cartões de ponto britânicos. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No que se refere ao intervalo intrajornada (pedido de pagamento apenas do tempo suprimido) e intervalo entre jornadas (pedido de apuração apenas como infração administrativa), observa-se que as matérias não foram devidamente prequestionadas, nos termos da Súmula 297/TST, uma vez que não foram dirimidas sob o enfoque dado pela agravante. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . As alegações da ré, no sentido de que houve pagamento das horas in itinere, esbarram no contexto fático probatório dos autos, inviável de reforma nesta instância recursal. Com efeito, o Tribunal Regional deferiu o pleito, fundamentando sua decisão nas provas dos autos, consignando que a prova testemunhal foi frágil para desconstituir a prova pericial, e que as normas coletivas apenas ratificam o pagamento da rubrica de acordo com o disposto no CLT, art. 58, § 2º e o entendimento adotado na Súmula 90/TST. Dessa forma, inexiste qualquer outro elemento fático registrado no acórdão regional que permita concluir de forma diversa, pelo que a pretensão recursal de mudar tal entendimento implicaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar que não há prova nos autos do pagamento da PLR, tampouco de qualquer fato obstativo do direito do autor. Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que cabe à reclamada comprovar os elementos obstativos do direito em questão. Intactos os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ademais, para se decidir em sentido no âmbito desta Corte Superior seria necessária a incursão no acervo probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice instransponível na Súmula 126/TST e impede a análise da violação suscitada e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 463/TST, I. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
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