Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 879.1406.0507.1845

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ART. 483, «D, DA CLT. ACORDO DE PARCELAMENTO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONDIÇÃO QUE APENAS RATIFICA AS IRREGULARIDADES PRATICADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido a irregularidade dos depósitos de FGTS constitui violação das obrigações trabalhistas grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, destacando ser irrelevante a existência de prejuízo atual ao trabalhador. 2. Consignou a Corte que, «no caso, constatado que o extrato analítico da conta vinculada da reclamante revela que o recolhimento do FGTS do reclamante foi feito em atraso em diversos meses do contrato de trabalho (ID. f6cb29a, 052f195), resta evidente irregularidade determinante do reconhecimento da rescisão indireta. Ressalto que eventual parcelamento da dívida com FGTS junto à Caixa Econômica Federal caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da relação empregatícia, em face do manifesto prejuízo causado ao trabalhador.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.4. O fato de a ré ter firmado acordo de parcelamento do débito perante a Caixa Econômica não afasta, ao contrário, apenas ratifica a constatação das irregularidades praticadas pela ré quanto aos depósitos do FGTS, circunstância suficiente à configuração da justa causa patronal, nos termos da alínea «d do CLT, art. 483.Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0010323-07.2020.5.18.0012, em que é AGRAVANTE CENTRO TECNOLÓGICO CAMBURY LTDA. e é AGRAVADO EURIPEDES CLEMENTINO RIBEIRO JUNIOR. Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, a ré interpõe agravo.

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