Legislação

Decreto 7.455, de 25/03/2011

Art.
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 1º - Os arts. 1º, 25, 27, 28 e 30 do Decreto 6.707, de 23/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 6.707/2008, art. 1º - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei 10.833/2003, art. 58-V, incluído pela Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 17).] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 25 - (...)
I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;
(...)] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 27 - (...)
(...)
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25.
§ 4º - Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei 10.833/2003, art. 58-L, inciso I).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço , tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto.] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 28 - A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei 11.945/2009, art. 17).
(...)] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 30 - A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).] (NR)]

Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total