Legislação
Decreto 11.329, de 01/01/2023
(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 15 (art. 2º. Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16)Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 5º (arts. 2º, 11, 26, 33, 34, 35, 37-A, 37-B, 37-C e 39. Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16)
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 12, 28, 36, 37 e 38. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º)
Decreto 11.486, de 06/04/2023, art. 3º (Anexo II)
Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 2º (arts. 2º, 38-A)
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º (art. 2º. Anexo I, arts. 2º, 8º, 9º, 10, 11, 13, 19, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 40, Vigência em 24/01/2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:
Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:»I - dez CCE 1.17;
II - vinte CCE 1.16;
III - onze CCE 1.15;
IV - oito CCE 1.14;
V - dezessete CCE 1.13;
VI - um CCE 1.11;
VII - trinta e oito CCE 1.10;
VIII - dezessete CCE 1.07;
IX - quatro CCE 2.17;
X - dez CCE 2.16;
XI - dezoito CCE 2.15;
XII - oito CCE 2.14;
XIII - vinte e sete CCE 2.13;
XIV - vinte e dois CCE 2.12;
XV - dezesseis CCE 2.11;
XVI - trinta e quatro CCE 2.10;
XVII - três CCE 2.09;
XVIII - seis CCE 2.08;
XIX - sessenta e um CCE 2.07;
XX - dezesseis CCE 2.06;
XXI - quarenta e cinco CCE 2.05;
XXII - cinco CCE 3.15;
XXIII - dezessete CCE 3.14;
XXIV - sete CCE 3.13;
XXV - catorze CCE 3.10;
XXVI - dois CCE 3.07;
XXVII - dois CCE 3.06;
XXVIII - uma FCE 1.17;
XXIX - dezesseis FCE 1.15;
XXX - duas FCE 1.14;
XXXI - dezenove FCE 1.13;
XXXII - vinte e oito FCE 1.10;
XXXIII - trinta e oito FCE 1.07;
XXXIV - uma FCE 1.05;
XXXV - uma FCE 2.17;
XXXVI - quatro FCE 2.15;
XXXVII - oito FCE 2.13;
XXXVIII - duas FCE 2.12;
XXXIX - três FCE 2.11;
XL - trinta FCE 2.10;
XLI - sete FCE 2.09;
XLII - uma FCE 2.08;
XLIII - vinte e nove FCE 2.07;
XLIV - dezenove FCE 2.05;
XLV - vinte e oito FCE 2.01;
XLVI - três FCE 3.15;
XLVII - vinte e quatro FCE 3.13;
XLVIII - quinze FCE 3.10;
XLIX - uma FCE 3.07;
L - três FCE 3.06;
LI - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);
LII - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);
LIII - doze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D); e
LIV - oito Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0005 (E).
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 10.907, de 20/12/2021:
I - art. 1º a art. 6º; e [[Decreto 10.907/2021, art. 1º. Decreto 10.907/2021, art. 2º. Decreto 10.907/2021, art. 3º. Decreto 10.907/2021, art. 4º. Decreto 10.907/2021, art. 5º. Decreto 10.907/2021, art. 6º.]]
II - Anexo I a Anexo IV.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos - Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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