Legislação

Decreto 11.727, de 05/10/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.931, de 23/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.931/2019, art. 1º - Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar:
[...]] (NR)
I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi;
[...]
VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual;
[...]] (NR)
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério das Relações Exteriores; e
XIII - Ministério da Saúde.
[[...]]
§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.
[...]] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 4º - A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ] (NR)
§ 1º - O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 6º - Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
Parágrafo único - [...]
I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e
IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 8º-A - O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.
Parágrafo único - Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 9º - A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
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