Legislação
Lei 14.437, de 15/08/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 44- Durante o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 2º desta Lei, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. [[Lei 14.437/2022, art. 2º. CLT, art. 611. CLT, art. 611-A. CLT, art. 611-B. CLT, art. 612. CLT, art. 613. CLT, art. 614. CLT, art. 615. CLT, art. 616. CLT, art. 617. CLT, art. 618. CLT, art. 619. CLT, art. 620. CLT, art. 621. CLT, art. 622. CLT, art. 623. CLT, art. 624. CLT, art. 625.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;