Legislação
Lei 14.437, de 15/08/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 45- Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, ficam reduzidos pela metade. [[Lei 14.437/2022, art. 2º. CLT, art. 611. CLT, art. 611-A. CLT, art. 611-B. CLT, art. 612. CLT, art. 613. CLT, art. 614. CLT, art. 615. CLT, art. 616. CLT, art. 617. CLT, art. 618. CLT, art. 619. CLT, art. 620. CLT, art. 621. CLT, art. 622. CLT, art. 623. CLT, art. 624. CLT, art. 625.]]
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