Legislação
Decreto 1.141, de 19/05/1994
(D.O. 20/05/1994)
- As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.
Parágrafo único - As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico sócio-ambiental, e contemplarão;
I - utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas;
II - incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;
III - viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização;
IV - atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;
V - apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.