Legislação

Decreto 1.141, de 19/05/1994
(D.O. 20/05/1994)

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 3.156, de 27/08/1999).

Redação anterior: [Art. 11 - As ações de saúde para as comunidades indígenas destinam-se ao alcance do equilíbrio biopsicossocial e dar-se-ão para valorizar e complementar as práticas da medicina indígena, tendo como finalidades:
I - redução da mortalidade geral, em especial a materno-infantil;
II - interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;
III - combate à desnutrição.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 3.156, de 27/08/1999).

Redação anterior: [Art. 12 - Será garantido aos índios e às comunidades indígenas o acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 3.156, de 27/08/1999).

Redação anterior: [Art. 13 - São assegurados os serviços de atenção primária à saúde no interior das terras indígenas.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 3.156, de 27/08/1999).

Redação anterior: [Art. 14 - O órgão federal de assistência ao índio integrará o Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da utilização da rede pública e conveniada, bem como dos seus mecanismos de financiamento, para assegurar meios outros que viabilizem assistência integral e diferenciada, consideradas as especificidades das comunidades indígenas.]