Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)

Art. 13

- A desestatização de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao Banco Central do Brasil, no que couber, as atribuições previstas no art. 24 deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 24.]]

§ 2º - A competência para aprovar as medidas mencionadas no inciso II do art. 10 deste Decreto, no caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Banco Central do Brasil. [[Decreto 2.594/1998, art. 10.]]

§ 3º - Caberá ao Banco Central do Brasil expedir e fazer publicar no Diário Oficial da União as normas e resoluções aprovadas pelo CMN, relativas às desestatizações de instituições financeiras.


Art. 14

- A União poderá adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar ou garantir os ajustes prévios imprescindíveis para a sua privatização, inclusive por conta dos recursos das Reservas Monetárias, de que trata o art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974. [[Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 12. Decreto-lei 1.342/1974, art. 1º.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo se estende às instituições financeiras federais que, dentro do PND, adquiram ativos de outra instituição financeira federal a ser privatizada, caso em que fica, ainda, a União autorizada a assegurar à instituição financeira federal adquirente:

I - a equalização da diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos ativos e o valor que a instituição financeira federal adquirente vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em linha de financiamento específica, destinada a dar suporte à aquisição dos ativos, aí considerados todos os custos incorridos, inclusive os de administração fiscais e processuais;

II - a equalização entre o valor despendido pela instituição financeira federal na aquisição dos ativos e o valor efetivamente recebido em sua liquidação final;

III - a assunção, pelo Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos ativos adquiridos na forma deste parágrafo, inclusive pelas eventuais insubsistências ativas identificadas antes ou após havê-los assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros referentes à redução de seus valores, por força de pronunciamento judicial de qualquer natureza.

§ 2º - A realização da equalização ou assunção pelo Tesouro Nacional, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária na concessão do crédito pertinente.