Legislação

Decreto 2.799, de 08/10/1998
(D.O. 09/10/1998)

Art. 4º

- O cargo de Presidente do COAF é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 1º - Aplicam-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto nos arts. 5º e 6º.

§ 2º - O presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.