Legislação

Decreto 2.799, de 08/10/1998
(D.O. 09/10/1998)

Art. 6º

- Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores da Secretaria-Executiva do COAF, ou à sua disposição, é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, das pessoas jurídicas com atividades relacionadas no art. 9º, caput e parágrafo único da Lei 9.613/1998;

II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer das pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Conselho.