Legislação

Decreto 2.799, de 08/10/1998
(D.O. 09/10/1998)

Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei 9.613/1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei;

II - concentrar as solicitações encaminhadas às unidades descentralizadas;

III - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;

IV - catalogar, classificar, identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;

V - solicitar informações mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades publicas e privadas;

VI - analisar os relatos, os dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os estudos realizados;

VII - solicitar investigações aos órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas;

VIII - secretariar os trabalhos do Conselho, em caráter permanente;

IX - preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes mencionados no artigo anterior;

X - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8