Legislação
Decreto 3.969, de 15/10/2001
(D.O. 16/10/2001)
- O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.
Redação anterior: [Art. 1º - O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 01/01 a 31/12 de cada ano será elaborado pelos órgãos competentes, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.]
§ 1º - O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.
Redação anterior: [§ 1º - O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes.]
§ 2º - As diretrizes referidas no § 1º privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal.
§ 3º - Observada a finalidade institucional dos órgãos competentes, o planejamento das atividades fiscais a serem realizadas deverá reservar, em cada período, para atendimento de demandas de órgãos externos, até vinte por cento de sua força de trabalho alocada em atividade de fiscalização externa, determinada com base na relação homem/hora.
§ 4º - Em situações especiais, a autoridade competente poderá, no âmbito de sua respectiva área de atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.
Redação anterior: [§ 4º - Em situações especiais, os órgãos competentes poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.]